- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010954-05.2016.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONVENCIONAIS SOBRE A PARCELA ' COMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL' E REFLEXOS 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamante para condenar a ECT ao pagamento de diferenças salariais, em razão da incidência dos reajustes convencionais e das promoções horizontais sobre a parcela ' Complementação de Piso Salarial' e reflexos correspondentes. 2 - Da leitura das razões do agravo, nota-se que a parte não apresenta um único argumento que se contraponha ao entendimento adotado na decisão monocrática de que a incidência do reajuste apenas sobre o salário base não resulta em aumento efetivo de salário , pois implica redução, na mesma proporção do reajuste concedido, do valor da parcela que se destina justamente a adequar o salário base da reclamante ao piso legal de sua categoria (engenheiros). 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010954-05.2016.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.