JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100679-59.2020.5.01.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0100679-59.2020.5.01.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-II DO TST. Não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo abrange apenas aqueles substituídos que perceberam salário em junho de 1997 – afetados pelo resíduo inflacionário do Plano Econômico “Bresser”. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO POSTO NO COMANDO EXEQUENDO. No que se refere ao tema dos honorários advocatícios, foi assentado no acórdão regional que a “ coisa julgada material originária da ação coletiva expressamente afastou o pagamento de "honorários advocatícios" para o processo de conhecimento (v. fls. 560/561), parecendo não ser razoável que as execuções autônomas, com fulcro nesse mesmo título, pudessem contemplar tal condenação ” . Assim, a matéria já está cristalizada sob o manto da coisa julgada, não comportando alteração por uma execução autônoma individual, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, não há como acatar a tese de afronta direta ao art. 133 da Constituição Federal se o acórdão regional observa o comando exequendo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100679-59.2020.5.01.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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