JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100593-31.2020.5.01.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100593-31.2020.5.01.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021. Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0117500-78.1991.5.01.0025 em 31/10/2000, anteriormente ao início da vigência da MP n. 2.180-35/2001. Destaque-se que eventual violação reflexa se coaduna com a disposição do art.896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST, especialmente porque o exame da tese de inexigibilidade do título executivo judicial dependeria da interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, a exemplo dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NADA DISPÔS SOBRE EVENTUAL LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA (DEZEMBRO DE 1987). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO (1990). SÚMULA 322 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 262 DO TST APLICÁVEIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA RECONHECIDA. Ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NADA DISPÔS SOBRE EVENTUAL LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA (DEZEMBRO DE 1987). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO (1990). SÚMULA 322 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 262 DO TST APLICÁVEIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando a complexidade da matéria, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NADA DISPÔS SOBRE EVENTUAL LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA (DEZEMBRO DE 1987). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO (1990). SÚMULA 322 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 262 DO TST APLICÁVEIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia travada cinge-se a limitar à data-base da categoria a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. No caso em análise, é incontroverso que o título executivo não limitou o pagamento das diferenças salariais decorrentes de planos econômicos à data-base da categoria, apenas houve alusão à data de entrada em vigor da Lei 8.112/1990. Em casos como este, a jurisprudência desta Corte Superior se inclina para considerar não violada a coisa julgada, entendendo possível a limitação da condenação. Inteligência da diretriz contida na OJ 262 da SBDI-I e na súmula 322 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100593-31.2020.5.01.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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