JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100337-64.2019.5.01.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100337-64.2019.5.01.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. PLANO BRESSER. EMPREGADO CONTRATADO APÓS A HIPÓTESE FÁTICA DESCRITA NO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para integrar o polo ativo da execução, uma vez que, apesar de constar na lista de substituídos da ação coletiva, não se beneficia da decisão nela proferida. De fato, segundo consignou aquela c. Corte, a aplicação da decisão da ação coletiva pressupõe a ocorrência de perda salarial em junho de 1987, em razão do Plano Bresser, situação que não se aplica à exequente, contratada em 1989. Diante desse contexto, a exequente não demonstrou a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A decisão regional observou os limites da coisa julgada e a agravante não comprovou seu enquadramento na hipótese fática da ação coletiva. Não desconstituídos os fundamentos de decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte acerca da inaplicabilidade do artigo 884, § 5º, da CLT e do parágrafo único do artigo 741 do CPC, que tratam da inexigibilidade de títulos executivos judiciais fundados em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, às decisões que tenham transitado em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35, com fins de prestigiar a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA (PLANO BRESSER). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. COISA JULGADA. A decisão transitada em julgado na ação coletiva não estabeleceu limitação à apuração das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser à data-base da categoria. Considerando que a jurisprudência desta c. Corte firmou entendimento de que "não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente (OJ 262 da SBDI-1), deve ser provido o presente agravo para melhor exame do tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA (PLANO BRESSER). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNICA JURÍDICA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e em face de possível violação (má-aplicação) do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA (PLANO BRESSER). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. COISA JULGADA. Nos termos da Súmula nº 322 do TST " os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria ". A Orientação Jurisprudencial nº 202 da SBDI-1 do TST, de seu turno, preceitua que: COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada. No caso, a decisão transitada em julgado na ação coletiva não estabeleceu limitação à apuração das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser à data-base da categoria, de modo que o eg. Tribunal Regional, ao não determinar essa limitação, acabou por vulnerar o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100337-64.2019.5.01.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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