JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000840-92.2023.5.13.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000840-92.2023.5.13.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. LAUDO PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE PRODUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE. CALOR EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o reclamante possui direito as pausas para recuperação térmica. O Tribunal Regional entendeu que a reclamante não tem direito ao intervalo do art. 253 da CLT, por não se tratar de trabalho “extenuante, sob altas temperaturas, de que é exemplo de maior destaque o cortador da cana-de-açúcar, assim como o empregado que presta serviços próximos a unidades de calor intenso, como fornos industriais, caldeiras, carvoaria, fogão industrial”. Acrescentou ainda que a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº 0000240-71.2023.5.13.0009 - utilizada como prova emprestada no processo em questão - não seria suficiente para dar suporte à pretensão do autor, pois a avaliação do ambiente laboral destinava-se a aferir apenas se havia insalubridade no local. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, além do adicional de insalubridade, em razão da interpretação que se faz do Anexo 3 da NR-15 em conjunto com as disposições do art. 71, §4º, da CLT e do art. 253 da CLT. 3. Entretanto, verifica-se que o caso em voga não trata de exposição a calor excessivo, uma vez que o laudo pericial utilizado como prova emprestada foi realizado com o escopo de, tão somente, avaliar a insalubridade no ambiente laboral. Assim, não houve a avaliação das variações de temperatura do local de trabalho no decorrer da jornada, inviabilizando a análise de eventual direito do autor à concessão de pausas térmicas. 4. Tendo em vista a ausência de provas de que o reclamante estava efetivamente submetido à atividade contínua com exposição a calor excessivo, não se justifica a concessão do intervalo para recuperação térmica. Pretender conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas (incidência da Súmula 126/TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000840-92.2023.5.13.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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