JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000488-43.2023.5.13.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000488-43.2023.5.13.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. LAUDO PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE PRODUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE. CALOR EXCESSIVO NÃO DEMONSTTRADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o reclamante possui direito as pausas para recuperação térmica. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não tem direito ao intervalo do art. 253 da CLT, por não se tratar de trabalho " que ocorrem sob temperaturas abrasivas, especialmente na lavoura, tal como ocorre com o cultivo e corte da cana-de-açúcar, o que justifica a concessão de descanso em intervalos de expressiva extensão " (fls. 592). . Acrescentou ainda que a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº 0000185-29.2023.5.13.0007 - utilizada como prova emprestada no processo em questão - não seria suficiente para dar suporte à pretensão do autor, pois "A temperatura informada pelo perito, no entanto, não corresponde à média de várias medições, mas de um momento específico de medição, mais detidamente durante 1 hora do dia 10 de abril de 2023, às 08h30" (fls. 591). 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, além do adicional de insalubridade, em razão da interpretação que se faz do Anexo 3 da NR-15 em conjunto com as disposições do art. 71, §4º, da CLT e do art. 253 da CLT. 3. Entretanto, verifica-se que o caso em voga não trata de exposição a calor excessivo, tendo em vista que o laudo pericial não avaliou as variações de temperatura do local de trabalho no decorrer da jornada, inviabilizando a análise de eventual direito do autor à concessão de pausas térmicas. 4. Não há, portanto, como reconsiderar ou reformar a decisão recorrida que concluiu pela impossibilidade de se deferir à parte trabalhadora o direito aos intervalos para recuperação térmica, pois demandaria o reexame de fatos e provas (incidência da Súmula 126/TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000488-43.2023.5.13.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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