- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000196-73.2024.5.13.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PEDIDO COM BASE EM PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL NA QUAL DEFERIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reconhecimento do direito a horas extras pela ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica. Pedido feito pelo trabalhador com base em prova emprestada, consistente em laudo pericial de outra ação judicial, na qual deferido adicional de insalubridade em ambiente com calor excessivo. O Regional entendeu não comprovado o direito ao intervalo, ao fundamento de que o laudo pericial, isoladamente, não autoriza o reconhecimento das condições ao deferimento do intervalo nos presentes autos. Eis os fundamentos adotados pelo Regional: "Na ação anteriormente proposta em face da reclamada (processo nº 0001108-07.2023.5.13.0023), foi reconhecido o direito do reclamante ao adicional de insalubridade (ID. d2c4bde). O julgado foi fundamentado em laudo pericial que atestou sua exposição a calor acima dos limites de tolerância (ID. 04a875d daqueles autos). De início, destaco que a temperatura informada pelo perito não reflete exatamente o cenário a que se expunha o autor, mas apenas o retrato de um momento específico de medição, como se vê no ID. d2c4bde. Com efeito, apenas por essa aferição, não seria nada razoável que surgisse para o empregado o direito de usufruir de pausas ao longo de toda a jornada, com a subsequente conversão em horas extras, em decorrência de suposta supressão. (...) Na espécie, entendo que a perícia utilizada nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001108-07.2023.5.13.0023 não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a temperatura apontada no laudo, avaliada através do IBUTG. É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame pericial, o expert não se preocupou em fazer medições mais exaustivas do agente físico calor. (...) No caso dos autos, portanto, o conjunto fático-probatório não autoriza o reconhecimento do direito obreiro ao descanso para recuperação térmica, seja baseado no quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, seja com fulcro nos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT, tal como fartamente explanado alhures". O Tribunal Regional é soberano no exame do conjunto fático-probatórios dos autos, e, portanto, alegações que contrariam as assertivas da Corte Regional esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000196-73.2024.5.13.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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