JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020440-51.2020.5.04.0334

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020440-51.2020.5.04.0334, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTRUTOR PRÁTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE EXTERNA. MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA DA ATIVIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho exige, em regra, a configuração de dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Além do mais, os artigos 186 e 187 do Código Civil destacam a subjetividade como regra geral, no que tange à reparação por danos, resumindo-se na hipótese da ocorrência de culpa. 2. Entretanto, o artigo 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, considera a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente, quando a atividade desenvolvida pelo empregador causa ao empregado risco deveras acentuado daquele imposto aos demais indivíduos. 3. Nesse sentido, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe a existência de perigo potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva da empregadora, uma vez que ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, implica a exposição do profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente o de assaltos. 4. No caso em tela, restou incontroverso que o reclamante foi vítima de assalto enquanto trabalhava, sendo atingido por disparo de arma de fogo na ocasião, o que resultou em grave ferimento na região do abdome e demandou intervenção cirúrgica para a retirada do projétil. 5. Portanto, independentemente da culpa da empresa pelo infortúnio, cabe à reclamada assumir o risco inerente à atividade, ainda mais considerando que o referido assalto ocorreu quando o empregado prestava serviços para o empregador. 6. Constatada a responsabilidade objetiva empresarial, consequentemente, há o dever de indenizar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020440-51.2020.5.04.0334. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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