- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001063-86.2019.5.02.0716, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do contexto fático-probatório, que o pagamento da parcela auxílio-alimentação fora paga em razão de previsão em normas coletivas, com estipulação expressa de sua natureza indenizatória. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA AO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VALORES DE PARCELAS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). CEF. SÚMULA Nº, 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se controvérsia acerca do direito da reclamante à percepção de diferenças pelo recálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092, considerando que houve a exclusão, da base de cálculo destas, dos valores das parcelas que remuneram a "gratificação de função", quando da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98). 2. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que "a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092)" (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, SDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). 3. Na espécie, o acórdão recorrido não registrou qualquer vício de consentimento e consignou que não restou demonstrado efetivo prejuízo da reclamante. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. Logo, a tese adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da renúncia da reclamante às diferenças salariais de planos anteriores afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001063-86.2019.5.02.0716. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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