- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020030-08.2014.5.04.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. LICÊNÇA-PRÊMIO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que “considerando os depoimentos transcritos acima e o ônus da prova que incumbia ao recorrente, não prospera a pretensão recursal de majoração da condenação relativa aos intervalos para além de oito dias por mês, em média ” (pág. 1888). Quanto à licença-prêmio, o eg. TRT concluiu que “ o réu alegou, na contestação, que todas as verbas salariais foram consideradas no cálculo da licença prêmio (ID. 572bbld - Pág. 32). E o recorrente, à vista da defesa e dos documentos que a acompanharam, apresentou impugnação absolutamente genérica (ID. d221b08 - Pág. 10), sequer indicando qual verba salarial teria de integrar a base de cálculo da licença, tampouco o fazendo nas razões recursais ” (pág. 1891). Já em relação aos honorários assistenciais, o Tribunal Regional registrou que o autor não juntou aos autos declaração de pobreza, “ não sendo possível presumir a sua pobreza legal, em face do salário percebido R$ 8.379,10 em outubro de 2012 - ID. 2ea4ab9 - Pág. 95) [...]” (pág. 1893). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. O col. TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação, sob o fundamento de que “ o benefício foi criado pela reclamada vigia quando da admissão do reclamante, com nítido caráter de verba salarial, passando a integrar o seu contrato de trabalho [...] a posterior adesão da reclamada ao PAT não alcança o empregado cujo salário utilidade alimentação já se incorporou ao seu salário, como no caso ” (pág. 1896). O acórdão regional consigna que “ É incontroverso que o contrato de trabalho do recorrente teve início em 20.08.1986. As normas coletivas da categoria, ao menos desde 1987, atribuem à ajuda alimentação caráter indenizatório (...) ”. Dessa forma, carece o recorrente de interesse recursal, tendo em vista que foi dado provimento ao seu recurso para reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta alimentação, condenar o réu ao pagamento de reflexos do auxílio-alimentação em férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais, FGTS em parcelas vencidas, horas extras pagas e não pagas e licença-prêmio, bem como os reflexos das diferenças salariais em gratificações semestrais e horas extras pagas e não pagas. Recurso de revista não conhecido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. Esta Corte Superior entende que quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar a ele aderem por força do art. 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial, como no caso dos autos. Nesse contexto, o col. Tribunal Regional concluiu que “[...] a ação envolve parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não incidindo a prescrição total do direito decorrente de ato único do empregador, não sendo aplicável ao caso a súmula 294 do TST [...] ” (pág. 1879). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que o agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (Inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista quando a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente, que indeferiu o pleito referente aos anuênios), limita-se o réu a reproduzir as razões recursais presentes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Dessa forma, a Súmula 422, I, do TST determina que “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O col. Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor desempenhava atividades “ eminentemente operacionais e técnicas, não sendo cabível entender-se que detinha fidúcia diferenciada dos demais empregados ” (pág. 885). Registrou que “ a testemunha Ieda Salete Bellei (ID. a3209c0 - Pág. 1) declarou que ‘o autor não tinha poderes para aplicar penalidades e não era ele quem decidia sobre as férias de seus subordinados, tampouco era ele quem decidia sobre folgas a serem usufruídas’ [...] Acrescentou que ‘o autor não assinava nenhum documento sozinho, sempre em conjunto com a gerente de área’ [...] E a testemunha Renato Brandi Regato Filho (ID. 8b06fee) afirmou ‘que ele exercia uma gerência a nível operacional mas que ele não tinha poderes de gerência, mando ou gestão em face do caráter operacional do setor; que o reclamante não podia contratar, demitir, advertir, suspender empregados; que o reclamante não tinha alçadas; [...] ’” (págs. 1884-1885). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu pela inexistência do exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do art.224, §2º, da CLT. Assim, para se chegar à decisão diversa, no sentido da existência de fidúcia especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST e Súmula nº 102, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. O col. TRT reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e condenou o réu ao pagamento de tal auxílio e reflexos, sob o fundamento de que “ o benefício foi criado pela reclamada vigia quando da admissão do reclamante, com nítido caráter de verba salarial, passando a integrar o seu contrato de trabalho [...] a posterior adesão da reclamada ao PAT não alcança o empregado cujo salário utilidade alimentação já se incorporou ao seu salário, como no caso ” (pág. 1896). O acórdão regional consigna que “ É incontroverso que o contrato de trabalho do recorrente teve início em 20.08.1986. As normas coletivas da categoria, ao menos desde 1987, atribuem à ajuda alimentação caráter indenizatório (...)”. Ao auxílio-alimentação é perfeitamente aplicável o item I da Súmula 51 do TST, o qual dispõe que: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", na medida em que o empregado foi admitido antes da adesão ao PAT, que alterou a natureza jurídica da parcela. Dessa forma, considerando que, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial (Súmula n. º 241, do TST), a concessão do auxílio-alimentação anteriormente à adesão do empregador ao PAT e à pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não retiram o caráter salarial dessa parcela, não atingindo o empregado anteriormente admitido, sob pena de alteração lesiva do contrato de trabalho como previsto na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV- RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. O col. TRT aplicou a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução dos percentuais de promoções. Registrou que “ a ação envolve parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não incidindo a prescrição total do direito decorrente de ato único do empregador, não sendo aplicável ao caso a súmula 294 do TST ” (pág. 1879). A Súmula n. º 294 do TST dispõe que: “ Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Logo, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n. º 294 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020030-08.2014.5.04.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗