JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000117-66.2013.5.04.0141

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000117-66.2013.5.04.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso concreto, entretanto, a reclamada, em seu recurso de revista não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência ("horas extras - validade dos cartões de ponto - contrariedade à Súmula 338/TST"), desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. 2. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica aprescriçãoparcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento e não de alteração do pactuado, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo. Precedentes. 3. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. O Tribunal Regional asseverou que " as anotações relativas ao contrato do autor registram que este foi contratado para receber quinquênios, os quais foram transformados em anuênios a contar de 01 de setembro de 1983 " e que tal direito incorporou-se ao contrato de trabalho, com posterior introdução da parcela nas normas coletivas. Consta no acórdão regional que " Os acordos coletivos da categoria firmados a partir de 1999 deixaram de renovar a cláusula de aquisição de anuênios ". O reclamado está descumprindo as próprias normas regulamentares que previram o benefício. Não se está negando validade ao convencionado na norma coletiva, mas apenas esclarecendo que o direito à parcela "anuênio" advém, em verdade, de regulamento empresarial, e não de norma coletiva. Ausente, portanto, anecessária aderência entre a presente discussão com as disposições relativas à prevalência da negociação coletiva. 4. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que " não restou comprovado que o autor exercesse função de mando no reclamado". Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST e da Súmula nº 102, I, do TST. 5 . HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO PARA EFEITO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. O Tribunal Regional, em julgamento de embargo de declaração, determinou a aplicação do divisor 180 para apuração de horas extras. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que "Odivisoraplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e, ainda, que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante não exercia, efetivamente, cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula 109 desta Corte. Ressalte-se que não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação afeta aos empregados da Caixa Econômica Federal, que estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. 7. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM LIÇENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. O entendimento reiterado e pacífico desta Corte se dá no sentido de que as horas extras habituais repercutem nas parcelas licença-prêmio e abono assiduidade. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO GLOBAL. OJ 415/SBDI-1/TST. O entendimento desta Corte, quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras observará todos os valores pagos e comprovados nos autos com a mesma natureza da parcela deferida, contemplando-se o período imprescrito, ou seja, em atenção critério global (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ART. 458 DA CLT. SÚMULA 241/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional assentou que "a norma coletiva estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação, nos termos da Lei nº 6.231/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ". Tal quadro fático não pode ser modificado nessa instância extraordinária, por força da Súmula 126/TST. E diante de tal cenário, não se verifica qualquer violação ao art. 458 da CLT e da Súmula nº241 do TST, é autorizada a concessão de auxílio-alimentação na forma indenizatória se estabelecida em norma coletiva e através do PAT. 2. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. ART. 58, §1º DA CLT. SÚMULA 366/TST. A Corte de origem autoriza que os minutos residuais fossem desconsiderados do cálculo de horas extras, observado o limite máximo de dez minutos diários, na forma do art. 58, §1º, da CLT. Tal equacionamento está de acordo com a Súmula nº 366 do TST, o que obsta o recurso de revista, conforme a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DESTES EM DEMAIS VERBAS. BIS IN IDEM. OJ 394 SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que"a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constituibis in idema integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2013, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000117-66.2013.5.04.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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