JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020297-59.2015.5.04.0812

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020297-59.2015.5.04.0812, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , verifica-se que a prestação jurisdicional foi completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária, não se vislumbrando violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do NCPC e 832 da CLT. Por sua vez, no tocante ao mérito, em torno das HORAS IN ITINERE , destaca-se não se vislumbrar violação do artigo 58, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 90, II, do TST, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional que o local de trabalho do autor não era de difícil acesso, sendo servido por transporte público regular. Ao contrário do que aduz o autor, a decisão regional está de acordo com a Súmula 90, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Por fim, em relação ao “ INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL DE 100% ”, ressalta-se o seguinte: A Corte Regional, ao apreciar o presente tema, condenou a empresa ao pagamento do intervalo intrajornada, ressaltando ser devido apenas o adicional de 50%, nos termos da Súmula 437/TST e do artigo 71, §4º, da CLT. Constou de sua decisão que, “no caso, não havendo previsão legal ou normativa de adimplemento de adicional maior que 50% pela empregadora, o descumprimento do intervalo mínimo intrajornada dá ensejo ao pagamento da hora integral com o adicional de 50%, inclusive em domingos e feriados. Isso porque se trata de penalidade, não se confundindo com efetivo trabalho prestado no intervalo” (pág. 1078). Nesse contexto, não prospera a pretensão recursal do autor, no sentido de que a Corte Regional, ao deixar de aplicar o adicional de 100% nos dias destinados aos repousos semanais remunerados e feriados, incorreu em contrariedade à Súmula 110/TST e à OJ-355-SBDI-1/TST, bem como em violação dos artigos 66 e 71, §4º, da CLT. Com efeito, dispõe o art. § 4º do art. 71 da CLT: “§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Ao deixar de deferir o acréscimo de 100%, superior ao mínimo legal, registrando a inexistência de norma imperativa para tanto, o eg. TRT, na verdade dirimiu a controvérsia em harmonia com a Súmula 437/TST e com o referido dispositivo legal, atraindo, neste momento processual o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, como acertadamente referido no despacho agravado. Ressalte-se que, embora o trabalho em dias de repouso seja pago de forma dobrada, tal ocorre porque é devida a remuneração referente tanto ao descanso como às horas trabalhadas. Porém, não há justificativa plausível para a dobra do percentual do intervalo intrajornada. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020297-59.2015.5.04.0812. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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