- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011895-06.2017.5.18.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Irreparável é a decisão agravada ao corroborar o despacho denegatório do recurso de revista que concluiu não haver, no caso em comento, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinadas todas as questões deduzidas e afastada a alegada ofensa aos artigos de lei e da Constituição Federal. No caso concreto, a Corte Regional consignou expressamente os fundamentos no tocante ao indeferimento do pleito de pagamento do adicional de periculosidade. Assim, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em relação aos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os indigitados dispositivos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso concreto, a Corte de origem, com respaldo na prova pericial, excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Concluiu que o autor, enquanto funcionário da ré, durante todo o pacto laboral, não trabalhou em operação classificada como de risco definida pela Norma Regulamentadora 16, e nem tão pouco, acessava Áreas de Risco de forma permanente, habitual ou intermitente, o fazendo de maneira totalmente EVENTUAL. Na oportunidade, ressaltou que a prova oral era frágil e não servia para desconstituir o valor probante da perícia. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 364, I, do TST. Intacto o artigo 193 da CLT. A causa não apresenta transcendência em nenhum dos indicadores descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional registrou que houve apenas a manifesta intenção do embargante em rediscutir matéria já tratada no v. acórdão, desviando-se das finalidades específicas e vinculadas dos embargos declaratórios, circunstância que revelou estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a condenar o embargante ao pagamento de multa, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Irreparável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011895-06.2017.5.18.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.