- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo 0000913-62.2022.5.12.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional principal, bem como dos integrativos, constata-se a inexistência de omissão suscitada pelo Agravante. Com efeito, constou do acórdão principal que " era do autor o ônus de comprovar que trabalhava em atividade perigosa, fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT. Desse ônus não se desincumbiu a contento, dada a divisão da prova oral e a ausência de outros meios de prova em relação à situação " e, dos aclaratórios, que, " houve manifestação expressa sobre os testemunhos, sobre a valoração do laudo pericial e sobre a aplicação das regras de ônus da prova.". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que " o resultado do estudo pericial está condicionado à efetiva demonstração de que o trabalhador exerceu a função de abastecimento de combustível ou que, mesmo não a exercendo, expunha-se de forma permanente ou que, de forma intermitente, sujeitava-se a condições de risco ". Ao analisar a prova testemunhal e o laudo pericial, o Regional concluiu que o Reclamante não se desincumbiu de comprovar que laborava sob condições perigosas, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Registrou que " tanto as partes quanto as suas testemunhas divergiram nos seus depoimentos em Juízo, tornando a prova dividida e incapaz de conferir força à tese da petição inicial ." Assinalou, ainda, que " Os dois depoentes afirmam que o local em que se situava o tanque era área de passagem, de modo que fica provado que o autor passava por ali com alguma frequência. Todavia, não se esclareceu quantas vezes, nem se ele, ao passar, sujeitava-se a condições de risco." Nesse contexto, não tendo o Reclamante logrado comprovar o labor em área de risco, não há como divisar contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000913-62.2022.5.12.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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