- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000236-15.2018.5.02.0715, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MULTA NORMATIVA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. O eg. TRT manteve a r. sentença que condenou o réu à devolução de descontos a título de contribuição confederativa, tendo em vista que não ficou comprovado que o autor era filiado ao sindicato. A jurisprudência pacífica desta Corte, amparada no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC, é ilegítimo os descontos efetuados a título de contribuição confederativa em relação a empregados não filiados, mesmo que estabelecida em instrumento coletivo, sob pena de afrontar a liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. Importante ressaltar que não interfere no presente feito a circunstância de a Suprema Corte, em 12/9/2023, ter conferido efeito modificativo aos embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela da Repercussão Geral), para fixar a tese jurídica de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. A tese jurídica fixada pelo STF, portanto, se dirige somente às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (art. 513, da CLT), na medida em que têm como objetivo assegurar o custeio das negociações coletivas, finalidade diversa das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CF). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000236-15.2018.5.02.0715. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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