- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000158-79.2016.5.02.0492, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO “POR FORA”. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Na hipótese, o autor não atendeu as exigências descritas, pois não cuidou de transcrever os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, ao entender pela devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa, em razão da não comprovação da condição de filiação do autor ao respectivo sindicato, proferiu decisão em consonância com a OJ 17 da SDC do TST. A cláusula normativa que estabeleceu o desconto a título de contribuição confederativa, ainda que para os empregados não sindicalizados, é inválida, tendo em vista que contraria a Súmula Vinculante nº 40 do STF, segundo a qual " a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ". Registre-se que esta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a contribuição confederativa somente é devida pelos empregados e empresas efetivamente associados à entidade sindical, conforme dispõe o artigo 8º, V, da Constituição Federal, o que afasta a aplicação do Precedente Vinculante fixado pelo STF no Tema 1046, que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado. Além disso, ressalte-se que não é o caso de se aplicar a tese fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos do ARE 1018459, leading case do Tema 935 (“ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”), tendo em vista que a referida decisão faz alusão à contribuição assistencial (art. 513, "e", da CLT), que não se confunde com a contribuição confederativa discutida no caso em comento (art. 8º, IV, da CF). Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o artigo 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando se constata que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório. No caso, o Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, demonstrou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela ré apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Assim, verificado o intuito protelatório na apresentação de dois embargos de declaração, a Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do TST. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000158-79.2016.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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