- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012163-26.2017.5.03.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTO NEGOCIAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em consonância com a diretriz insculpida na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, impende esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, tampouco com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), porquanto esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT), além de inexistir controvérsia sobre oposição . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012163-26.2017.5.03.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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