- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010192-95.2023.5.18.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. 1. A Corte Regional registra a existência de coisa julgada coletiva sem identificação dos beneficiários, porém, na fase de cumprimento da sentença a entidade sindical firmou acordo pelo qual restringiu a lista dos beneficiários à relação de nomes anexados. 2. O nome do exequente não estava nessa relação, porém, é legítima sua intenção de executar individualmente o título executivo, na medida em que o Sindicato, embora represente a categoria, não pode transacionar direito individual do trabalhador sem sua expressa autorização. 3. Em tal contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010192-95.2023.5.18.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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