JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000141-74.2020.5.09.0670

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000141-74.2020.5.09.0670, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIÇOS EM OBRA NA RODOVIA. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema de Repercussão Geral nº 932 (RE 828.040) fixou a tese jurídica no sentido de que “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” . A jurisprudência predominante nesta Corte reconhece que a responsabilidade patronal por dano moral ou material advindo de acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, baseada na culpa, excetuada a hipótese em que o infortúnio sobrevier em atividade de risco, caso em que estaremos diante da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão Regional quanto ao risco da atividade do reclamante acidentado na Rodovia, e, estando a decisão do Tribunal Regional firmada em jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7º, da CLT e as Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório, fixado a título de dano moral, somente é possível quando o montante estipulado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto em que, ao manter a indenização fixada na sentença de primeiro grau no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000141-74.2020.5.09.0670. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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