JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010333-25.2017.5.15.0114

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010333-25.2017.5.15.0114, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ficaram devidamente consignados os fundamentos para se negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão de origem que reconheceu a existência da doença profissional e o dever de indenizar do empregador, uma vez que preenchidos os requisitos legais (dano, nexo causal e culpa do empregador), estando registrado que as indenizações por danos morais e materiais foram fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros estabelecidos no art. 950 do Código Civil, levando-se em consideração o grau de incapacidade do reclamante, de modo que toda a matéria referente aos temas em discussão foi devidamente analisada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010333-25.2017.5.15.0114. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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