JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001975-56.2016.5.02.0468

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 1001975-56.2016.5.02.0468, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO MONTADOR NA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. CARACTERIZAÇÃO. NEXO DIRETO DE CAUSALIDADE COM ATIVIDADE LABORAL. REDUÇÃO PERMANENTE DE 11,25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em doença ocupacional, tendo em vista que o reclamante, trabalhador na indústria automobilística, foi diagnosticado com lesões no ombro direito e punho direito, que resultaram em redução permanente de 11,25% da sua capacidade laborativa . Segundo o Regional, o reclamante trabalhava sujeito a posturas antiergonômicas e movimentos repetitivos, sem pausas de rodízio, e que a reclamada foi omissa quanto à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho, premissas insuscetíveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovados o dano suportado pelo empregado, o nexo de causalidade com a atividade laboral, bem como a conduta ilícita patronal, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 186 e 927, do Código Civil. Assim, constatada a redução permanente da capacidade laborativa de 11,25%, devida a reparação indenizatória correspondente a este percentual de comprometimento da habilitação profissional do trabalhador, em consonância com o princípio " restitutio integrum " previsto na literalidade dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Ademais, tendo em vista que o recurso de revista do autor foi provido para restabelecer o quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de dano material em parcela, na qual já havia sido aplicado deságio, inviável a pretensão patronal de novo percentual redutor. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001975-56.2016.5.02.0468. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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