JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000222-68.2020.5.14.0416

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000222-68.2020.5.14.0416, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTERVALO DIGITADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento do recurso da reclamante quanto à aplicação da norma relativa ao direito ao intervalo de digitação, tendo ficado expressamente registrado que a autora desenvolve “ diversas atividades paralelas que não exigem digitação ininterrupta ”, bem como que o acórdão Regional examinou a questão com base na NR 17, nas normas coletivas e no art. 72 da CLT. Ainda constou na decisão agravada que na “ cláusula negociada há a previsão de que a atividade que merece a pausa deve sujeitar o operador a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebra l”, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT-, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000222-68.2020.5.14.0416. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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