- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000872-25.2023.5.11.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. OMISSÃO INEXISTENTE. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. Embargos de declaração a que se nega provimento . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PAUSA DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS COMPUTADA NA DURAÇÃO DA JORNADA. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão no que concerne ao período da condenação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000872-25.2023.5.11.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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