JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001111-72.2022.5.02.0382

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração 1001111-72.2022.5.02.0382, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR (SÚMULA 126 DO TST). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - No trecho indicado no recurso de revista, para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, extrai-se que não há prova nos autos de que a atividade da autora se enquadrasse na hipótese prevista no item 17.6.3 da NR-17 (a que remete a norma coletiva). Ou seja, a reclamante não comprovou que sua atividade fosse repetitiva penosa ou que exigisse "sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores", motivo pelo qual não lhe fora deferido o intervalo para descanso. 2 - No referido trecho do acórdão do Tribunal Regional, indicado nas razões do recurso de revista, não consta o teor da norma interna ou do acordo coletivo a que se refere a embargante, o que inviabiliza a análise por esta Corte. 3 - O acórdão embargado, ao consignar que seria necessário o reexame das provas, vedado pela Súmula 126 do TST, para divergir da conclusão do acórdão do TRT e entender que a reclamante faz jus às horas extras pleiteadas, apresenta-se devidamente claro e fundamentado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001111-72.2022.5.02.0382. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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