JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101063-36.2019.5.01.0265

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0101063-36.2019.5.01.0265, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O acórdão expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento do agravo interno, assentando que a decisão regional, no tocante às diferenças de FGTS em função do parcelamento junto à CEF, encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte e, portanto, afastou a tese de afronta aos dispositivos constitucionais elencados no recurso. Registrou, ainda, que não seria viável o reexame do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem, porquanto dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101063-36.2019.5.01.0265. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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