- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000848-83.2017.5.17.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. Por imperativo lógico-jurídico,inverte-sea ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SALÁRIO BASE PROFISSIONAL. LEI Nº4.950-A/66. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional decidiu que foi "assegurada a remuneração mínima legal, composta do salário fixo e demais verbas salariais, incluindo o auxílio alimentação, que, como asseverado na sentença, servia de base de cálculo para outras parcelas, e por isso ostenta natureza salarial, não há que se falar em diferenças". Observe-se que o apelo não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Isso porque a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em linha de convergência com o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-I do TST. Nesse contexto, verifica-se que o Regional concluiu que, para fins de apuração do salário-mínimo profissional de engenheiro, deveria ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial que o compõem, decidindo em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-1. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A pretensão encontra-se prejudicada, porquanto mantida a sucumbência da parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000848-83.2017.5.17.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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