JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000047-40.2014.5.09.0411

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000047-40.2014.5.09.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO OGMO DE PARANAGUÁ . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DA OJ Nº 384/SBDI-1. 1. O trabalhadoravulsocaracteriza-se por manter uma relação de trabalho com o órgão gestor de mão de obra, que é o responsável pelo pagamento dos seus salários e a organização da mão de obra nos portos. A prestação de serviços aos operadores portuários é estabelecida por meio da requisição dos prestadores ao OGMO que, em regra, é feita de forma sucessiva e constante por diversos tomadores do trabalhoavulso. 2. Nesse contexto, considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhadoravulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV) e respeitadas as peculiaridades de cada categoria, aprescriçãoa ser considerada, no curso do período em que oavulsopresta serviços vinculado ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhadoravulsoo prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena deprescrição. 3. Assim, incide aprescriçãobienal somente quando interrompidos o registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, circunstância em que o trabalhadoravulsotem o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena deprescrição. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A jurisprudência desta Corte rechaça a fruição da pausa para descanso e alimentação apenas ao final da jornada de trabalho. Precedente da SBDI-1. Por outro lado, ultrapassada a jornada de seis horas é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, e o seu descumprimento, mesmo que parcial, obriga o reclamado ao pagamento integral do período, nos termos da Súmula/TST nº 437, itens I e IV, do c. TST. Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS. Diante de possível violação do artigo 7º, XIV e XXXIV, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS. Em que pese as particularidades do trabalho portuário, elas não têm o condão de afastar a aplicação das previsões legais acerca da jornada dos trabalhadores. A equiparação prevista no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal não pode ser afastada diante de qualquer particularidade. Esta Corte tem reiteradamente decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão da "dobra de turno" e "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Especificamente quanto às horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o pagamento do tempo suprimido é decorrente não do trabalho realizado durante o período, mas sim da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. Essa necessidade do intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. A sua supressão ou restrição é que deve ser remunerada, por causa do maior esforço que é exigido do trabalhador. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-I/TST. Recurso de revista do autor conhecido por violação do art. 7º, XIV e XXXIV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000047-40.2014.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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