- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-46.2016.5.08.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional determinou a reintegração da reclamante sob os seguintes fundamentos: " O reclamado , ao instituir procedimentos e formalidades a serem adotados previamente nos casos de demissão, vincula-se às suas próprias normas e regras, a exemplo de parecer prévio a ser emitido pela UGP, o que não se verifica nos autos ". A decisão do Regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior , no sentido de que é nula a dispensa do empregado, quando não obedecido o procedimento ao qual se obrigou a empresa, por meio de norma editada pelo próprio empregador. Ausentes quaisquer dos indicadores dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEBRAE NACIONAL X SEBRAE/PA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, a dar ensejo à responsabilização solidária, em relação a período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, detém transcendência política, conforme art. 896-A, II, da CLT. SEBRAE NACIONAL X SEBRAE/PA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Discute-se a possibilidade de formação de grupo econômico por coordenação, a dar ensejo à responsabilização solidária, em relação a período anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Na hipótese dos autos, verifica-se que o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre os reclamados, sob o fundamento de que, o SEBRAE NACIONAL coordena as atividades do SEBRAE/PA. Decidiu a Corte "que embora cada unidade estadual do Sebrae possua autonomia funcional, econômica e patrimonial, estas se alinham às diretrizes do serviço nacional, com um fim específico". Esclareça-se que a controvérsia estabelecida refere-se a fatos anteriores a Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior, interpretando o art. 2º, §, 2º da CLT, firmou entendimento no sentido de que para a configuração degrupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Há julgados desta Corte em que se examinou controvérsia idêntica à estabelecida nestes autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001377-46.2016.5.08.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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