JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020415-13.2017.5.04.0732

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0020415-13.2017.5.04.0732, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ADMISSÃO DO EMPREGADO EM DATA ANTERIOR À ADESÃO DA EMPREGADORA AO PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 241 E 413 DA SBDI-1 DESTA CORTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A argumentação do banco reclamado de que houve omissão na decisão embargada está relacionada à alegação de que o STF, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, validou as negociações coletivas que autorizam, entre outros, a fixação de natureza indenizatória ao auxílio-alimentação ou à parcelas semelhantes. Todavia, nestes autos, a Corte Regional foi bastante clara ao afirmar que " a disposição normativa em questão também não traz qualquer indicativo da natureza indenizatória sustentada na contestação. ". Nesse contexto, não há aderência entre a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e o que se discute nesses autos, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, de que norma coletiva prevê natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelo embargante. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020415-13.2017.5.04.0732. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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