- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-54.2016.5.15.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O julgador regional manteve a sentença a qual consignou " (...) incontroverso nos autos que a reclamante exerceu cargo de gerente por mais de 10 anos consecutivos. Porém, a reclamada incorporou à remuneração da reclamante a gratificação de função habitualmente recebida, após o descomissionamento ocorrido no início de 2015, quando passou a ser paga a verba ' adicional incorporação' (fl. 140 e ss.). Em conformidade com a RH 151 da Caixa Econômica Federal, tal parcela é quitada observando-se a média ponderada dos últimos cinco anos de exercício de função gratificada anteriores à dispensa (fl. 297)". Por essa razão, consignou que devia ser " mantida a decisão de Origem que não deferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos, por considerar, sobretudo, que a reclamada observou a incorporação da função gratificada recebida, pela média dos últimos 5 anos, respeitando-se os princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial, tendo se pautado, especialmente, no normativo interno da CEF ". Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011552-54.2016.5.15.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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