JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000716-33.2018.5.10.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000716-33.2018.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não cumpre o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração em cotejo com a decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CTVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO DO TRT QUE DEFERE A ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO E PARADIGMA COM AMPARO NA INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT conheceu e proveu o recurso da autora para condenar a CEF ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pedido de equiparação salarial. Consignou que, em relação ao paradigma, a fonte das diferenças postuladas decorria do fato de que o salário padrão da autora estaria a sofrer deduções de parcelas de cunho pessoal. O debate em questão ostenta transcendência política, na medida em que verificado que a matéria já se encontra pacificada no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior. Ante a possível má aplicação da Súmula nº 6, I, do TST, bem como a violação ao artigo 461, § 2º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO DO TRT QUE DEFERE A ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO E PARADIGMA COM AMPARO NA INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal de origem fixou premissa fática segundo a qual foi demonstrada a identidade de atribuições entre os empregados comparados, os quais exerciam a mesma função gratificada em idêntica localização. Por fim, o TRT registrou que a autora " recebeu o valor da gratificação, aí incluindo o CTVA, em valor inferior aos paradigmas .". 2. Ficou claro na decisão recorrida que a fonte das diferenças postuladas, ínsitas ao pedido de equiparação, decorria do fato de que o salário padrão da autora sofria deduções de parcelas de cunho pessoal conquistadas ao longo da carreira, sendo excluídas do cálculo da função gratificada as vantagens pessoais. 3. Ao fixar o entendimento de que a equiparação seria devida em razão da inclusão das vantagens pessoais no cálculo da função gratificada - no caso , a CTVA, a decisão regional contrariou a jurisprudência assente nesta Corte Superior , a qual considera não haver quebra de isonomia porquanto a CTVA - gratificação instituída em regulamento interno da CEF - tem por objetivo adequar os salários às exigências do mercado, garantindo-se tratamento igual aos empregados que exercem a mesma função gratificada na mesma localidade, e diferenciando os empregados em situação funcional diversa (vantagens pessoais), na medida de suas desigualdades. Precedentes da SDI. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000716-33.2018.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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