JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000164-38.2016.5.02.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000164-38.2016.5.02.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A discussão refere-se à conclusão do Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatórios dos autos, em utilizar prova pericial emprestada em detrimento do laudo elaborado nos autos. A controvérsia assim trazida detém transcendência jurídica. A jurisprudência desta Corte tem convalidado a utilização da prova emprestada nos casos em que constatada identidade entre os fatos a serem demonstrados e a participação da parte contrária na produção probatória, resguardando , pois , os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito , que a prova, seja laudo pericial elaborado nos autos ou laudo emprestado, não tem valor probante absoluto, pois se faz necessário ser examinada pelo julgador diante de todo conjunto probatório existente. O acórdão regional , ao se utilizar da prova emprestada contrária à reclamada, que também participou do processo anterior e pode contraditá-la, encontra-se em linha de sintonia com a jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000164-38.2016.5.02.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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