- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-58.2018.5.19.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da utilização de prova pericial emprestada para se concluir pela existência ou não de periculosidade. No caso dos autos, registrou a Corte de origem que " a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade teve respaldo em laudo específico colacionado pelo demandante como prova, o qual apresenta identidade entre as partes envolvidas, identidade de funções, de atribuições e de local de trabalho analisado na referida prova emprestada ". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a decisão recorrida não revela dissonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, relacionada à validade da utilização de prova emprestada a fim de comprovar o labor em condições perigosas; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação - R$ 30.000,00, Id. 945b316, à p. 388 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-58.2018.5.19.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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