- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 1001690-40.2016.5.02.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE EXPLOSIVOS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. O Magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir provas desnecessárias, como meio de zelar pela rápida solução da lide e pela efetividade processual. Contudo, a produção de provas constitui garantia inerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da CF, que consagra expressão máxima do devido processo legal, positivada no inciso LIV do mesmo dispositivo. Importante consignar que esta Corte tem autorizado a utilização da prova emprestada quando houver identidade entre os fatos a serem provados e a participação da parte adversa na produção probatória, preservando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente que a prova não ostenta valor absoluto, tendo de ser sopesada pelo Magistrado em face do conjunto probatório existente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001690-40.2016.5.02.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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