- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 1000554-11.2017.5.02.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. A agravante reitera a possibilidade de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, a fim de ser julgado procedente o pedido de adicional de quebra de caixa. Relativamente à norma interna aplicável ao contrato de trabalho, a Turma deste Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração, se manifestou quanto às normas previstas no PCS de 1998, afirmando estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, por haver previsão em regulamento interno da reclamada a inviabilizar o pagamento da parcela "quebra de caixa". Na ementa desse acórdão foi identificada a norma interna como sendo a RH 0060. Nesse contexto, tem-se que o aresto indicado para confronto de teses apresenta tese convergente ao admitir que a norma interna RH 060, a mesma considerada no julgamento dos embargos de declaração no presente feito, veda o pagamento cumulado das parcelas "gratificação e função" e "quebra de caixa". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000554-11.2017.5.02.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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