- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo 0010531-28.2017.5.03.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO . CUMULAÇÃO DO ADICIONAL "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO COMISSIONADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade ou não de cumulação da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função. No caso , o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a norma interna - RH 060 07 - a qual o autor está vinculado, em seu item 3.5.3, veda a percepção de valor de "quebra de caixa" a empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 2. Conquanto esta Corte Superior tenha fixado entendimento de que a parcela denominada adicional de "quebra de caixa" e a gratificação comissionada pelo exercício da função de caixa podem ser cumuladas, por deterem naturezas jurídicas diversas - O adicional "quebra de caixa" objetiva cobrir eventuais diferenças existentes no fechamento do caixa e a gratificação comissionada pelo exercício da função de caixa, visa remunerar o empregado pela maior responsabilidade no desempenho de suas atividades -, tem-se que, nos precedentes em que prevaleceu esse entendimento, a questão não foi dirimida sob o enfoque de existência de norma interna da reclamada prevendo expressamente a impossibilidade de acumulação das verbas em comento. 3. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, em que se observou o disposto no regulamento da empresa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010531-28.2017.5.03.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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