- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000140-94.2020.5.02.0467, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional por meio da qual foi mantida a integração da parcela paga por fora, mensalmente, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao "intervalo intrajornada" , o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento pela redução do intervalo intrajornada, porquanto concluiu que o labor externo , com possibilidade de controle da jornada e a demonstração da redução do aludido intervalo, enseja a condenação da empregadora nos termos da Súmula 437 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES COM REGISTROS ÍNFIMOS. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a sentença no sentido de considerar inválidos registros de ponto com variações ínfimas está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT . PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o recurso de revista não atendeu à exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando , pois , de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos a título de "desc Avarias/outros" e "multas de trânsito" , sob dois fundamentos, quais sejam, necessidade de demonstração de dolo do trabalhador , bem como que o risco do empreendimento cabe ao empregador. Das razões do recurso de revista , não se verifica impugnação a este último fundamento adotado pelo Regional. Assim, a revista encontra óbice pelo não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000140-94.2020.5.02.0467. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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