JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100221-84.2016.5.01.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100221-84.2016.5.01.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela incidência da prescrição total, ao fundamento de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu quando da assinatura do Instrumento Particular de Transação, visto que constatada, neste momento, por perícia, a doença ocupacional. A Egrégia Turma, por sua vez, ao delimitar que as sequelas do acidente não foram corretamente diagnosticadas, quando do reconhecimento da doença do trabalho, deslocou o termo inicial do cômputo da prescrição para a data do diagnóstico do câncer – premissa fática consignada no voto vencido e não infirmada pelo voto vencedor - e concluiu que não há prescrição a ser declarada. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso àquele do TRT relativamente aos fatos consignados, seja no voto prevalecente, seja no voto vencido. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100221-84.2016.5.01.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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