JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0088100-45.2013.5.17.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0088100-45.2013.5.17.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO DA TURMA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, tendo o Tribunal Regional atribuído a responsabilidade civil da empregadora com fundamento na responsabilização objetiva, a Egrégia Turma, ao concluir que a hipótese dos autos não se amolda à responsabilidade sem culpa prevista no artigo 927 do Código Civil, solucionou a controvérsia por meio da adoção de conclusão rigorosamente jurídica, a revelar que procedeu simplesmente ao reenquadramento jurídico da situação retratada no acórdão regional. Desse modo, conquanto não se olvide da gravidade dos fatos discutidos nos presentes autos, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correto o despacho que inadmitiu o recurso de embargos, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088100-45.2013.5.17.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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