JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000709-95.2021.5.17.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000709-95.2021.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, a parte nem mesmo aponta a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, limitando-se a postular a revisão do julgado. 2. Com efeito, a decisão ora embargada foi expressa no sentido de que, ainda que a venda do bem tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, não restou comprovada a má-fé do adquirente, tampouco que este tinha ciência de que, ao tempo da alienação do imóvel, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência. Por essa razão, afastando o reconhecimento de fraude à execução, determinou-se a desconstituição da penhora . 3. Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000709-95.2021.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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