JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001312-22.2022.5.02.0202

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Embargos de Declaração 1001312-22.2022.5.02.0202, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE AÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC -, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e mantendo o reconhecimento da fraude à execução, diante da anterioridade da ação trabalhista em relação à alienação do imóvel e da existência de decisão transitada em julgado declarando a ineficácia da transferência do bem. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, e evidenciada a mera tentativa de reexame do mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001312-22.2022.5.02.0202. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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