- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101054-11.2017.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. O trecho transcrito pela parte não contempla todos os fundamentos utilizados como razões de decidir, notadamente os motivos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de validade dos acordos coletivos firmados, revelando-se, portanto, insuficiente ao atendimento do referido requisito de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SÚMULA 437, IV, DO TST). Estabelecido no acórdão recorrido que a jornada de trabalho de seis horas não era habitualmente ultrapassada (Súmula 126 do TST), o Tribunal Regional, ao concluir devido o intervalo intrajornada de 15 (quinze minutos), e não de 1 (uma) hora, decidiu em consonância com a Súmula 437, IV, do TST. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101054-11.2017.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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