JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001834-44.2020.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001834-44.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLARA INTEGRALMENTE CUMPRIDO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NO PROCESSO MATRIZ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 123 DO TST. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 157 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir decisão proferida no processo matriz, que declarou o integral cumprimento do acordo homologado judicialmente naqueles autos. 2. Toda discussão suscitada nestes autos para demonstrar a plausibilidade da pretensão de corte por ofensa à coisa julgada ampara-se em um único ponto: aferir se a garantia de emprego ajustada na avença homologada pelo Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Diadema – título executivo formado no processo matriz – estaria alicerçada na cláusula 35.ª das normas coletivas de regência, que trata da garantia de emprego pré-aposentadoria de no máximo 18 meses, ou na cláusula 38.ª, que versa sobre a garantia de emprego do trabalhador vitimado por acidente do trabalho, sem restrições temporais. Ocorre que tal especificação não consta nem dos termos do acordo encetado, nem da sentença homologatória. 3. Nessa perspectiva, portanto, é forçoso afirmar que o caso em tela encerra hipótese típica de interpretação do título executivo judicial, a fim de verificar se a garantia de emprego foi ajustada com base em uma ou outra cláusula – o que repercute em saber se o acordo foi ou não integralmente cumprido –, circunstância que inviabiliza a pretensão desconstitutiva deduzida com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, consoante assinala a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 123 deste Tribunal Superior. 4. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que a ofensa à coisa julgada teria ocorrido na mesma relação processual em que produzida, circunstância que atrai sobre o caso a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 157 desta Corte Superior. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA ALICERÇADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT; 487, III, “B”, E 494 DO CPC DE 2015 E DAS SÚMULAS N.os 100, V, E 259 DO TST. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA VEICULADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I, DO TST. 1. A alegação contida na petição inicial da ação de corte é a de que a decisão rescindenda, ao desconsiderar a incidência da cláusula 38.ª sobre o acordo homologado, teria ofendido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em violação aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República; 831, parágrafo único, da CLT; 487, III, “b” e 494 do CPC de 2015 e contrariedade às Súmulas n.os 100, V, e 259 desta Corte Superior. 2. Deve-se consignar, inicialmente, que a violação de norma jurídica que autoriza a desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso vertente, o acórdão rescindendo fixa como premissa fática que, " no acordo a Reclamada reconheceu que o Autor era detentor de estabilidade pré-aposentadoria, ou seja, que faltaria o período de dezoito meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, sem que nem sequer o obreiro tivesse apresentado comprovação documental nos autos de quantos meses faltava para aquisição do direito. A petição de acordo dispõe expressamente no item 3 que ‘considerando que o obreiro é detentor de estabilidade no emprego com fulcro em norma coletiva que dá garantia até a aposentadoria em seus prazo mínimos, as partes pactuam a presente avença reiterando tal garantia’. Ou seja, o acordo foi pactuado com fundamento na cláusula convencional de garantia pré-aposentadoria de até 18 meses até a obtenção da aposentadoria, pelo que a alegação do autor de que a reclamada estaria compromissada aos pagamentos do acordo até a aposentadoria do reclamante de forma indiscriminada não se sustenta ”, para então decidir que o acordo havia sido integralmente cumprido pela recorrente. 4. Diante disso, exsurge de forma induvidosa a inexistência de violação de norma jurídica apta a autorizar o ato rescisório, pois a Corte Regional conferiu interpretação razoável aos termos e limites da sentença homologatória de acordo no que tange à duração da garantia de emprego pactuada, especialmente porque, conforme bem destacado na decisão rescindenda, não há indicação alguma, seja na petição de acordo, seja na sentença homologatória, da cláusula em que está fundada a garantia de emprego pactuada. 5. Ademais, impende registrar, ainda, que o acórdão rescindendo não apresenta tese sobre os temas tratados pelas normas jurídicas indicadas na exordial como violadas: de fato, não se emitiu tese sobre a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, a irrecorribilidade da sentença homologatória, a preclusão pro judicato e o prazo decadencial para desconstituição da coisa julgada. Logo, considerando não se tratar, aqui, de hipótese em que o vício rescisório surgiu na decisão rescindenda, tampouco havendo, na decisão rescindenda, pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada nas normas jurídicas apontadas, o ato rescisório calcado no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 encontra óbice incontornável nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO INDEVIDA. 1. O autor pugna pela isenção da verba honorária sucumbencial, argumentando com sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Contudo, ao contrário do alegado, o fato de ter sido agraciado com a benesse não traduz isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais – que permanecem devidos –, mas autoriza tão somente a suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurarem as condições que autorizaram a concessão da gratuidade, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos exatos do § 3.º do art. 98 do CPC de 2015, sem que se possa cogitar, portanto, de ofensa ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República na espécie. 2. Por fim, cabe registrar que a Ação Rescisória possui natureza civil, ainda que ajuizada na seara trabalhista, de modo que sua disciplina é regida pelo CPC, na forma do entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consagrado no item IV de sua Súmula n.º 219, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições celetistas sobre o tema. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001834-44.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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