JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001239-83.2017.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001239-83.2017.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, III, V, e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. ART. 485, III, V, E IX, DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS I, II E IV DA SÚMULA 100 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, III, V, e VIII, do CPC de 2015 ( rectius : art. 485 III, V, e IX, do CPC de 1973), em que a PETROBRAS pretende rescindir acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região, no que concerne à forma de cálculo da parcela "Complemento da RMNR". 2. No acórdão recorrido, ao julgar o agravo regimental em ação rescisória, o TRT da 5ª Região, com amparo no item II da Súmula 100 do TST, manteve a decisão monocrática em que pronunciada a decadência do direito de ação e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC de 2015. 3. Nos termos do artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Por sua vez, de acordo com o item I da Súmula 100 do TST, em regra, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Entretanto, o item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada ("coisa julgada progressiva"), ressalvando as situações em que o recurso interposto trata " de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida ". Ademais, o item IV da Súmula 100 do TST estipula que " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial ". 4. In casu , embora certificado que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação primitiva ocorreu em 22/10/2015, para a Autora (PETROBRAS), a coisa julgada objeto do pedido de corte rescisório (forma de cálculo da parcela "Complemento da RMNR") formou-se antes, em 9/6/2015, após o decurso do prazo para que a PETROBRAS interpusesse recurso de embargos em face da decisão em que não se conheceu do agravo de instrumento por ela interposto e em que se negou o provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROS (decisão publicada em 29/5/2015). Somente a PETROS recorreu dessa decisão, interpondo recurso extraordinário, restringindo-se a questionar a forma de cálculo das contribuições destinadas ao custeio do plano de previdência privada e a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. Logo, detinha a Autora, sucumbente no feito originário no tocante à pretensão relacionada à forma de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", o direito de ajuizar a ação rescisória, quanto ao referido tema, até a data limite de 12/6/2017 (segunda-feira), em razão da prorrogação do dies ad quem até o primeiro dia útil imediatamente subsequente à data que expiraria, em princípio, o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973 (10/6/2017), pois coincidente com final de semana. Todavia, como a presente ação desconstitutiva foi intentada somente em 5/9/2017, há de ser mantida a decadência do direito de propor a ação, pronunciada pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001239-83.2017.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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