JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-58.2015.5.24.0096

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-58.2015.5.24.0096, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Agravo interno desprovido. DANO MORAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por dano moral coletivo que decorre da comprovação de diversas condutas antijurídicas que lhe são atribuídas na gestão dos contratos de trabalho de seus empregados pela inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, por ocasião da fiscalização promovida ficou constatado que os reclamados descumpriram sistematicamente as leis trabalhistas, desrespeitando os direitos trabalhistas de seus empregados. 3. Por outro lado , restou consignado no acórdão regional a negligência por parte dos reclamados em relação a diversas normas de saúde e segurança e higiene do trabalho consubstanciadas em diversas normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, as quais são de observância obrigatória, bem como o descumprimento de obrigações trabalhistas , fatos motivadores de sua condenação em obrigações de fazer e não fazer. 4. No presente caso, restou incontroversa a conduta antijurídica dos reclamados que violou interesses coletivos decorrentes de normas de ordem pública. 5. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/1990. Incólumes os artigos indicados como violado Agravo interno desprovido. DANO MORAL COLETIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DANO MORAL COLETIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em relação ao valor fixado, o reclamado requer a majoração do quantum , mas não traz os reais e específicos motivos pelos quais considera a indenização por dano moral coletivo desproporcional. 2. A parte limitou-se a indicar genericamente a ocorrência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a desproporção do valor indenizatório fixado, sem demonstrar circunstâncias fáticas nos autos que justificariam a pretendida majoração do quantum indenizatório. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000183-58.2015.5.24.0096. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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