- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
TST – Agravo Interno 0011365-89.2017.5.15.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 07/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com fundamento no “desrespeito às normas de proteção, segurança e saúde do trabalho enseja prejuízo à sociedade”. Registrou que “a demandada, não obstante as tentativas de celebração de termo de ajuste de conduta para a inibição de novos acidentes, optou por não garantir a seus empregados condições mínimas de saúde e segurança no trabalho” e que “o abalo proveniente do acidente descrito alhures extrapolou os limites da família, traumatizando os trabalhadores que viram o companheiro de trabalho submetido a uma existência vegetativa como consequência do descaso no cumprimento das normas de segurança do trabalho”. II. A questão não oferece transcendência, pois o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a caracterização do dano moral coletivo prescinde de prova do efetivo prejuízo, tendo em vista que a lesão é consequência do próprio ilícito cometido, verificado, no caso dos autos, pelo desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem manteve o valor da indenização fixado em sentença, de R$ 250.000,00, por entender “adequado para o caso, sendo medida que atenderá o princípio da adequação da penalidade e o caráter pedagógico da pena”. II. A questão não oferece transcendência, pois a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância fixada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão relativa à aplicação, pelo Tribunal Regional, de multa por embargos de declaração considerados protelatórios não oferece transcendência, conforme precedente desta 7ª Turma. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011365-89.2017.5.15.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 07/10/2024.)
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