JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020648-22.2016.5.04.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020648-22.2016.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA SUJEITO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA EM RECURSO DE REVISTA. EMBORA A JORNADA DO OBREIRO ESTIVESSE RESTRITA AOS DIAS DA SEMANA DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA O TRT CONSIGNOU QUE REALIZAVA 44 HORAS SEMANAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " horas extraordinárias - divisor aplicável " , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a parte alega que deve ser considerada jornada de trabalho de 40 horas semanais e, consequentemente, aplicado o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias. Por outro lado, o TRT consignou que " conforme se observa no documento de ID. f56a290 - Pág. 4, o reclamante foi contratado para uma jornada de 44 horas semanais e 220 mensais. O fato de haver trabalho apenas de segunda à sexta-feira, com acréscimo da jornada no dias aludidos e ausência de labor aos sábados, não atrai a aplicação do divisor 200, e o reconhecimento de jornada extraordinária acima das 40 horas semanais ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020648-22.2016.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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