- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-48.2023.5.14.0141, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, a Corte de origem, manteve a sentença quanto à fixação de indenização por dano moral, ante a ausência de comprovação do fornecimento regular de instalações sanitárias adequadas , no curso do contrato de trabalho . A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2.º do art. 322 do CPC). No caso, contata-se que , em adstrição ao pedido formulado, decidiu-se pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral ante as condições degradantes de trabalho (não demonstração de fornecimento regular de sanitários) . Ainda, não se divisa afronta ao artigo 5.º, LIV, da CF, visto que exercida a ampla defesa, pela recorrente. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que as pretensões formuladas pela parte não abarcam nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o reexame de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000472-48.2023.5.14.0141. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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