JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001572-02.2016.5.23.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 0001572-02.2016.5.23.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. INEXISTÊNCIA DE BANHEIROS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " indenização por dano moral " , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que a ausência de condições mínimas de higiene nos locais de trabalho para realização das necessidades fisiológicas dos trabalhadores, bem como a ausência de banheiros, fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), extrapola os limites do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), e afronta as normas de proteção à saúde, o que configura ato ilícito, ofensa à honra subjetiva in re ipsa, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001572-02.2016.5.23.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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