- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000974-82.2017.5.02.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e, no aspecto, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que o autor não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, porque não transcreveu o trecho acórdão que julgou os embargos declaratórios, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se fortalecido no sentido de que o plano de cargos e salários empresarial, conquanto instituído por sociedade de economia mista e desprovido de homologação perante o Ministério do Trabalho, torna-se óbice à equiparação salarial, desde que contemple a mobilidade funcional conforme critérios de antiguidade e merecimento. Porém, a dispensa de homologação pelo Órgão Ministerial não isenta a empresa do atendimento dos demais requisitos imprescindíveis à validade do plano de cargos e carreiras, destacadamente o atendimento ao critério de alternância entre promoções por merecimento e antiguidade. É essa a exigência que se extrai da OJ 418 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que a Corte Regional entendeu que “ os documentos juntados com a defesa comprovam a existência de Plano de Carreira instituído pela empresa que estabelece critérios para progressão funcional .”. Assim, para se obter conclusão em sentido diverso, como pretendido pelo autor, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento este vedado nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. A aplicação do citado verbete impede a análise das violações e contrariedade suscitadas, da divergência jurisprudencial sobre o tema e, por conseguinte, da própria controvérsia. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000974-82.2017.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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